PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO CIRCULAR CGJES 0494644/7000103-88.2020.8.08.0000
O Exmo. Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo do Estado, conforme art. 35, da Lei Complementar Estadual n.º234/02;
CONSIDERANDO o pedido protocolado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Espírito Santo, objetivando a padronização do preenchimento das certidões por parte dos delegatários responsáveis pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO que a pretensão tem por finalidade auxiliar o trabalho do Departamento de Identificação da Polícia Civil na emissão de documentos de identificação civil e amolda-se à previsão legal;
RESOLVE:
DETERMINAR aos delegatários responsáveis pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo, no ato de lavratura das certidões, que:
1. Na hipótese de ausência de informação, o preenchimento das lacunas destinadas à naturalidade seja feito com a expressão “NÃO CONSTA”;
2. Utilizem as mesmas informações contidas do campo LOCAL DE NASCIMENTO (Município e/ou Estado) para o campo NATURALIDADE, quando não houver nenhum outro dado, desde que o registro de nascimento seja anterior à Medida Provisória 776, de 2017, convertida na Lei 13.484/2017, que alterou o art.54, item 11, da Lei 6.015/73, segundo o qual a inclusão da naturalidade é obrigatória;
3. Observem a inclusão dos dados de nacionalidade no assento de casamento, conforme previsão contida no art. 70, da Lei Federal nº 6.015/73 e no Provimento nº 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça, desde que existente a informação no registro;
4. Observem a menção do estado civil anterior no assento de casamento, nos termos do art. 70, da Lei Federal nº 6.015/73, podendo o Registrador Civil quando da emissão da certidão, se valer do campo “AVERBAÇÕES/ANOTAÇÕES A ACRESCER” presente no modelo nacional de certidão, desde que existente informação no registro;
5. Incluam a condição de gêmeo, em relação aos novos registros, desde que a informação conste da certidão de nascimento apresentada no momento da habilitação do casamento.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 18 de agosto de 2020.
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: TJES