Decisão / Ofício 0494583/7000103-88.2020.8.08.0000 - Padronização no preenchimento do campo naturalidade das certidões de Registro Civil das Pessoas Naturais
Publicado em 22/09/2020
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PROCESSO N.o: 7000103-88.2020.8.08.0000 REQUERENTE: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSUNTO: Corregedoria: Pedido de Providências
DECISÃO/OFÍCIO 0494583/7000103-88.2020.8.08.0000 Trata-se de pedido formulado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Espírito Santo, por meio do Ofício n. 3.722/2019 – GAB-DEI, no qual solicita a padronização do preenchimento do campo naturalidade das certidões, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e, na ausência de informação, a utilização da expressão “não consta”, como forma de auxiliar o trabalho do Departamento de Identificação da Polícia Civil para emissão de carteira de identidade. Consulta, ainda, a possibilidade de inclusão dos dados de nacionalidade, estado civil anterior e condição de gêmeo, como obrigatórios nos registros de casamento, a fim de agilizar a emissão dos documentos de identificação civil, bem como a fixação de prazo de validade de dez anos de emissão da certidão, para requerimento de carteira de identidade civil, haja vista a alteração de forma a partir do ano de 2010 com a adoção de itens de segurança, que as anteriores não possuem (doc. 0315941). Instado a se manifestar, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG-ES, anuiu com os pedidos formulados (doc. 0390320), ao tempo em que a Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR não se manifestou (doc. 0493032). Fundamento e Decido. Os serviços concernentes ao registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania, voltados à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos da Lei Federal n. 6.015/1973. Nesse contexto, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Espírito Santo, solicitou a padronização de alguns procedimentos voltados à lavratura de certidões, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, como forma de agilizar a emissão de documentos de identificação civil. Considerando a manifestação do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG-ES, quanto à inexistência de óbice e a previsão contida na Lei Federal n. 6.015/1973, DETERMINO aos delegatários responsáveis pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo, no ato de lavratura das certidões, que: 1. Na hipótese de ausência de informação, o preenchimento das lacunas destinadas à naturalidade seja feito com a expressão “NÃO CONSTA”; 2. Utilizem as mesmas informações contidas do campo LOCAL DE NASCIMENTO (Município e/ou Estado) para o campo NATURALIDADE, quando não houver nenhum outro dado, desde que o registro de nascimento seja anterior à Medida Provisória 776, de 2017, convertida na Lei 13.484/2017, que alterou o art.54, item 11, da Lei 6.015/73, segundo o qual a inclusão da naturalidade é obrigatória; 3. Observem a inclusão dos dados de nacionalidade no assento de casamento, conforme previsão contida no art. 70, da Lei Federal no 6.015/73 e no Provimento no 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça, desde que existente a informação no registro; 4. Observem a menção do estado civil anterior no assento de casamento, nos termos do art. 70, da Lei Federal no 6.015/73, podendo o Registrador Civil quando da emissão da certidão, se valer do campo “AVERBAÇÕES/ANOTAÇÕES A ACRESCER” presente no modelo nacional de certidão, desde que existente informação no registro; 5. Incluam a condição de gêmeo, em relação aos novos registros, desde que a informação conste da certidão de nascimento apresentada no momento da habilitação do casamento. Quanto ao pedido de estabelecimento de prazo de validade para certidões civis a serem apresentadas ao Departamento de Identificação, INDEFIRO-O, haja vista a previsão na lei de registros públicos quanto à validade de atos específicos, como habilitação para o casamento, sendo possível concluir, a contrario sensu, que o legislador optou por não fixar prazo de validade para as certidões em geral. Nesse sentido é a previsão contida na Lei Federal n. 13.874/2019, que dispõe sobre liberdade econômica e classifica como ilegal a delimitação de prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito (art. 3o, § 11), o que demonstra a necessidade de alteração legislativa para eventual imposição de prazo de validade para as referidas certidões. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Espírito Santo. Dê-se ciência à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Espírito Santo, ao SINOREG-ES e ANOREG-BR. Expeça-se Ofício Circular dando ciência aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo acerca dos procedimentos a serem observados. Encaminhe-se, por meio do malote digital, cópia da presente decisão e do Ofício Circular aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Vitória/ES, 18 de agosto de 2020.
Corregedor Geral da Justiça Fonte: TJES | ||
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