PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROCESSO N.º: 7006662-61.2020.8.08.0000
REQUERENTE: SINOREG/ES E ANOREG/ES
ASSUNTO: Corregedoria: Pedido de Providências
DECISÃO/OFÍCIO 0614728/7006662-61.2020.8.08.0000
Trata-se de expediente administrativo protocolado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG/ES e pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – ANOREG/ES, por meio do qual solicitam, a esta Corregedoria Geral da Justiça, de maneira excepcional, autorização para que as serventias extrajudiciais não funcionem nos dias 24 (quinta-feira) e 31 (quinta-feira) de dezembro de 2020, conforme disciplinado nos anos anteriores (doc. 0609621).
Sobre o tema, o Código de Normas desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, estabelece o regramento referente ao horário de funcionamento das serventias do foro extrajudicial do Estado do Espírito Santo, dispondo em seu art. 13, Tomo I, que:
Art. 13. O expediente de serviço da atividade de Notas e Registro no Estado do Espírito Santo inicia às 09h00 (nove horas) e termina às 18h00 (dezoito horas), em todos os dias úteis, de segunda a sexta feira, de forma ininterrupta, facultado aos titulares das Serventias, sob sua total responsabilidade, estender a carga diária de funcionamento.
[…]
§ 2º A declaração de feriado forense, a decretação de ponto facultativo ou a suspensão do expediente forense do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, não interferirá na regular prestação do serviço notarial e de registros públicos, ressalvada a hipótese de ato administrativo que consignar expressamente que a medida também abrange o funcionamento dos cartórios do foro extrajudicial.
Vislumbra-se, portanto, que a decretação de ponto facultativo ou a suspensão do expediente forense nas repartições subordinadas ao Poder Judiciário deste Estado não alterará o expediente regular de serviço da atividade de Notas e Registro para os dias úteis, ressalvada a hipótese do ato administrativo consignar expressamente que a medida também engloba o funcionamento das serventias do foro extrajudicial.
Contudo, é cediço que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização administrativa, judicial, disciplinar e de orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme artigo 1º, § 1º, Tomo I, do Código de Normas, artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 e artigo 37 da Lei Federal nº 8.935/94.
Nesse contexto, é possível o deferimento da pretensão, em caráter excepcional, com relação à véspera do Natal e Réveillon, seguindo o entendimento de outras Corregedorias Gerais de Justiça Estaduais, bem como em razão da baixa procura pelos serviços notariais no referido período.
Isto porque, não é incomum o encerramento das atividades bancárias e repartições públicas nessas datas comemorativas, que se inicia na véspera do Natal e no dia 31 de dezembro, Réveillon, reduzindo significativamente o movimento do comércio e outras atividades, que não estejam relacionadas com o lazer, alimentação ou festividades.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN1, verifica-se que não haverá expediente bancário nos dias 25 e 31 de dezembro de 2020, o que atinge diretamente o Serviço de Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista a estreita relação entre os serviços extrajudiciais e as atividades bancárias, verbatim:
Art. 13. […] § 3º Ao tabelionato de protesto de títulos e documentos é facultado observar o expediente regular de funcionamento quando não houver expediente bancário para o público ou quando o expediente bancário não obedecer ao horário normal, e desde que o cartório não acumule a qualquer título outro serviço notarial ou de registro.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito formulado pelo SINOREG e ANOREG para, de maneira excepcional, determinar o não funcionamento dos serviços notariais e registrais do Estado do Espírito Santo, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2020, observando a obrigatoriedade de funcionamento das serventias em regime de plantão, na forma do art. 14, Tomo II, do Código de Normas.
Deverá ser afixado, nas dependências das serventias, aviso visível alertando aos usuários acerca desse horário diferenciado de funcionamento.
Tendo em vista a função orientadora desta Corregedoria-Geral da Justiça, expeça-se Ofício Circular.
Comuniquem-se as partes.
Após, arquivem-se.
https://feriadosbancarios.febraban.org.br/feriados.asp
Vitória/ES, 09 de dezembro de 2020.
NEY BATISTA COUTINHO
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: TJES