Provimento CGJES Nº 37/2021 - Procedimento para registro da Regularização Fundiária (Reurb) de núcleos urbanos informais, da titulação de seus ocupantes e dá outras providências
Publicado em 18/03/2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PJES CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 37
O Exmo. Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais no Estado do Espirito Santo;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal no 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária (Reurb), favorecendo as ações do Poder Público tendentes a incorporar núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial das cidades e a titulação de seus ocupantes, a fim de assegurar a segurança da posse e da moradia;
CONSIDERANDO que a regularização das ocupações tem como fundamentos a inclusão social, giro econômico das riquezas que demandam a existência de propriedade formal, fomento à consensualidade e à cooperação, com a desjudicialização de conflitos;
CONSIDERANDO a inclusão dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas no planejamento do Poder Judiciário em 2020, o que demanda a atuação das Corregedorias Gerais de Justiça no auxílio à promoção de sociedades pacificas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Provimento dispõe sobre o procedimento para registro da Regularização Fundiária (Reurb) de núcleos urbanos informais, da titulação de seus ocupantes e dá outras providências.
Art. 2º. O procedimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) deve observar o disposto na Lei n° 13.465, de 11 de julho 2017, no Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, bem como as normas deste Provimento, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade meramente formal acerca das aprovações dos órgãos competentes.
Art. 3º. Para fins deste provimento consideram-se:
I - Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal.
II - Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese do inciso anterior.
III - Regularização Fundiária Inominada (Reurb-I): regularização e fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979, de 19 de dezembro 1979), na forma do art. 69, da Lei 13.465/2017.
IV - Núcleo Urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
V - Núcleo Urbano Informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
VI - Núcleo Urbano Informal Consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
VII - Demarcação Urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
VIII - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
IX - Legitimação de Posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
X - Legitimação Fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA PARA O REGISTRO
Art. 4º. Os atos relativos ao registro da Reurb serão realizados diretamente pelo Oficial do Registro de Imóveis da situação do imóvel, independentemente de manifestação do Ministério Público ou determinação judicial.
Art. 5º. Na hipótese do núcleo urbano abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será feito perante cada um dos respectivos Oficiais de Registro de Imóveis, observando-se o seguinte:
I - o procedimento iniciar-se-á perante o Oficial da circunscrição em que estiver a maior porção do núcleo urbano a ser regularizado;
II - o indeferimento do registro do núcleo urbano em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, desde que o motivo do indeferimento não se estenda à área situada sob a competência desta;
III - as matrículas das unidades imobiliárias e demais áreas contidas no projeto de regularização serão abertas respeitando-se a circunscrição territorial de cada Oficial de Registro de Imóveis, salvo quando os bens estiverem situados na divisa das circunscrições imobiliárias, hipótese em que essas matrículas serão abertas pelo Oficial de Registro de Imóveis em cuja circunscrição esteja situada sua maior porção.
CAPÍTULO III DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O REGISTRO
Art. 6º. Os agentes promotores elencados no artigo 14 da Lei n° 13.465/2017, são legitimados a requerer todos os atos de registro, independentemente de serem titulares de domínio ou detentores de direito real sobre a gleba objeto da regularização.
§ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS E QUALIFICAÇÃO
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