FÍCIO CIRCULAR CGJES 0681700/7000841-42.2021.8.08.0000
O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº. 234/2002, o artigo 37, da Lei Federal nº. 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores) e o artigo 8º, do Código de Normas;
CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 569/DF, que concedeu medida cautelar para determinar que valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal, colaboração premiada ou outros acordos observem os estritos termos do artigo 91, do Código Penal, do inciso IV do artigo 4º, da Lei nº. 12.850/13 e do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº. 9.613/98;
CONSIDERANDO que na supradita ADPF nº 569/DF, vedou-se que os mencionados montantes auferidos pela condenação criminal, colaborações premiadas ou outros acordos sejam distribuídos de maneira vinculada, estabelecida ou determinada pelo Ministério Público, por termos do mencionado acordo firmado entre este e o responsável pagador, ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramitam esses procedimentos;
CONSIDERANDO, por fim, os termos do Ofício-Circular nº 4/2021 de autoria do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF nº 569/DF no e. Supremo Tribunal Federal;
RESOLVE:
DAR CIÊNCIA a todos os magistrados(as) do Estado do Espírito Santo do inteiro teor da decisão do Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 569/DF, bem como do Ofício-Circular STF nº 4/2021.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 18 de fevereiro de 2021.
Corregedor Geral da Justiça
Ofício-Circular STF nº 4/2021 e Decisão
REPUBLICADO PARA INCLUSÃO DO ANEXO.
Fonte: TJES