PROVIMENTO CGJES Nº 054/2021
Altera e acresce artigos do Tomo II-Extrajudicial do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Código de Normas para se adequar ao sistema de registro eletrônico de imóveis-SREI e a utilização da central de serviços eletrônicos compartilhados dos registradores de imóveis;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do artigo Art. 517; incluir o Art. 518-A; alterar o inciso XIII e incluir o inciso XIV, ambos do art. 521; alterar o parágrafo único do art. 522; e incluir o art. 555-A, todos do Código de Normas da CGJES, que terão a seguinte redação:
Art. 517. Os registradores de imóveis disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões, em meio eletrônico, na forma prevista nas demais normas baixadas pelo CNJ e pela Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 518-A. Compete à Associação de Registradores Imobiliários do Espírito Santo – ARIES firmar convênios, contratos e parcerias com entes e órgão públicos ou privados para uso dos serviços da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Espírito Santo, quando necessário.
Parágrafo único – Todos os convênios, contratos e parcerias que se refiram à utilização das funcionalidades da Central Registradores de Imóveis ou outra Central que vier a ser contratada ou conveniada pela Associação de Registradores Imobiliários do Estado do Espírito Santo, serão assinados também pelos responsáveis por estas Centrais, na condição de anuentes, e submetido o convênio para homologação da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 521.[...]
XIII - Intimações/Consolidação – SEIC (Serviço Eletrônico de Intimações e Consolidação da Propriedade Fiduciária)"
XIV – Outras funcionalidades incorporadas à Central.
Art. 522. [...]
Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis que não adotarem solução de comunicação sincronizada via WebService deverão verificar, diariamente, se existe alguma das comunicações oriundas da Central Registradores de Imóveis, adotando as providências necessárias para atendimento.
Art. 555-A. As pesquisas prévias dos usuários poderão ser realizadas por meio de CPF ou CNPJ e abrangerão todos os Registros Imobiliários do Estado do Espírito Santo, com valores de emolumentos devidos previamente estabelecidos na Tabela 11, IX, da Lei Estadual nº 4.847/93.
Parágrafo único. – Os valores serão repassados igualmente, no mês subsequente, a todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado do Espírito cujos bancos de dados foram pesquisados.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 30 de abril de 2021.
Desembargador NEY BATISTA COUTINHO
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: TJES