Provimento CGJES Nº 41/2021 - Altera e inclui artigos do novo Código de Normas Tomo II (Extrajudicial) da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo
Publicado em 10/05/2021
PROVIMENTO Nº 41/2021 Altera e inclui artigos do novo Código de Normas Tomo II (Extrajudicial) da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ney Batista Coutinho, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento do texto, adaptando-o às alterações normativas supervenientes, tanto no plano legislativo quanto com a multiplicidade de normas administrativas do Conselho Nacional de Justiça, e com a jurisprudência das Cortes Superiores, do Tribunal Justiça do Estado do Espírito Santo e do Conselho Superior da Magistratura;
CONSIDERANDO as sugestões de alteração apresentadas pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – ARPEN/ES, e analisadas pela Comissão Revisora nos autos do Processo nº 7003475-45.2020.8.08.0000;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do inciso VII, do artigo 116, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:
VII. emitir certidões no prazo legal, atendendo às solicitações feitas por via postal, telefônica, eletrônica, pela CRC ou pela CIT, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa e diligência para postagem.
Art. 2º. Alterar a redação do parágrafo único, do artigo 118, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:
Parágrafo único. Também são averbáveis, independentemente da oitiva do Ministério Público ou procedimento de retificação, as alterações do patronímico dos pais, em decorrência de casamento ou divórcio, nos termos de nascimento do filho, sendo vedado legitimar e reconhecer filiação na ata do casamento, observando-se, em todos os casos, os procedimentos do Provimento nº 82, de 03 de julho de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade dos atos, quando for o caso.
Art. 3º. Incluir o parágrafo único ao artigo 132, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Quando for solicitado o registro de indígena, integrado ou não, o mesmo deverá ser feito no Livro A, atendendo-se aos requisitos da Resolução Conjunta nº 3/2012 do CNJ, devendo o registrador comunicar imediatamente à FUNAI.
Art. 4º. Alterar a redação do § 1º, do artigo 169, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:
§ 1º. Ao prenome poderão ser acrescidos os matronímicos ou patronímicos dos pais, obedecida a ordem indicada pelo declarante para a composição do sobrenome, ficando facultado a colocação dos sobrenomes dos demais ancestrais ainda que não componham o sobrenome dos pais, desde que demonstrado, no ato de registro, a vinculação de tais sobrenomes com o registrando.
Art. 5º. Incluir o § 5º ao artigo 171, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, com a seguinte redação:
§ 5º. O nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento.
Art. 6º. Alterar a redação do artigo 175, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:
Art. 175. Nas hipóteses previstas no art. 1523, incisos I, II e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens, inexistirem bens a partilhar ou da inexistência de gravidez, casos em que será obrigatória, todavia, a adoção do regime de separação de bens.
Art. 7º. Alterar a redação do artigo 185, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:
Art. 185. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvindo dos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes em casamento, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.
Art. 8º. Alterar a redação do artigo 190, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:
Art. 190. A realização do casamento deve ser comunicada ao oficial do lugar em que tiver sido registrado o nascimento dos contraentes e, se for o caso, para o oficial do local em que tiver sido registrado anterior casamento de um dos contraentes, para as devidas anotações.
Art. 9º. Incluir o parágrafo único ao artigo 198, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, com a seguinte redação:
Parágrafo único. No registro de casamento religioso com efeitos civis, será exigido, pelo oficial, documento comprobatório da existência legal da organização religiosa celebrante, e documento comprobatório da indicação ou designação da autoridade religiosa para exercer o ministério pastoral, respeitando-se a razoabilidade e a liberdade religiosa constitucional.
Art. 10. Alterar a redação do artigo 201, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:
Art. 201. O casamento religioso celebrado sem a prévia habilitação poderá ser registrado, no registro civil, a requerimento dos nubentes, mediante habilitação perante o oficial de registro competente, apresentando a prova do ato religioso e os documentos exigidos pela lei, suprindo eventual falta de requisitos nos termos de celebração.
Art. 11. Alterar a redação do artigo 202, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:
Art. 202. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes: I - em Juízo, quando os conviventes desejarem que conste a data do início da convivência, fazendo-se o registro no Registro Civil competente, mediante mandado a ser arquivado na serventia; II - perante o Oficial de Registro da circunscrição de residência dos companheiros.
Art. 12. Alterar a redação do artigo 203, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:
Art. 203. No caso do item II do artigo anterior, será iniciado o processo de habilitação previsto em lei, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.
Art. 13. Alterar a redação parágrafo único, do artigo 205, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para nele incluir os §§ 1º a 3º, os quais terão a seguinte redação:
§1º. Não constará do assento a data do início, período ou duração da união estável, salvo nas hipóteses em que houver reconhecimento judicial dessa data ou período.
§2º. Antes da lavratura do assento, qualquer um dos companheiros poderá desistir da conversão de união estável em casamento, manifestando o arrependimento por escrito ao Oficial responsável.
§ 3º. Estando em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impede a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento.
| ||
TAGS: Provimento CGJES Nº 41/2021, Código, Normas, Alteração |
||
Voltar |
|
|