PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
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PROCESSO N.º: 7000610-78.2022.8.08.0000
REQUERENTE: SINOREG/ES
ASSUNTO: Corregedoria: Pedido de Providências
DECISÃO/OFÍCIO 1043067/7000610-78.2022.8.08.0000
Trata-se de Ofício Conjunto n. 01/22, protocolado pelas entidades de classe que representam os notários e registradores do Estado do Espírito Santo (SINOREG/ES, ANOREG/ES, ARPEN/ES, CNB/ES, ARIES, ATC/ES,IEPTB/ES E IRTDPJ/ES), por meio do qual solicitam a esta Corregedoria Geral da Justi ça autorização para,de maneira excepcional, estender aos serviços extrajudiciais o não funcionamento na segunda-feira deCarnaval (28.02.22), terça-feira (01.03.22) bem como até as 12h da quarta-feira de cinzas (02.03.22), aoargumento de que foi decretado feriado no âmbito do Poder Judiciário, conforme Ato Normati vo n.104/2021 (doc. 1041002).
É o relatório. Decido.
A Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização administrativa, judicial, disciplinar e de orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme arti go 3º, do Código deNormas, arti go 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 e arti go 37 da Lei Federal nº 8.935/94.
O Código de Normas desta Egrégia Corregedoria Geral da Justi ça, estabelece o regramento referente aohorário de funcionamento das serventi as do foro extrajudicial do Estado do Espírito Santo, assimdispondo no § 2º, do art. 13, Tomo II:
Art. 13. O expediente de serviço da ati vidade de Notas e Registro no Estado do Espírito Santo inicia às 09h00(nove horas) e termina às 18h00 (dezoito horas), em todos os dias úteis, de segunda a sexta feira, de formaininterrupta, facultado aos ti tulares das Serventi as, sob sua total responsabilidade, estender a carga diáriade funcionamento
[...]
§ 2º A declaração de feriado forense, a decretação de ponto facultati vo ou a suspensão do expedienteforense do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, não interferirá na regular prestação do serviçonotarial e de registros públicos, ressalvada a hipótese de ato administrati vo que consignar expressamenteque a medida também abrange o funcionamento dos cartórios do foro extrajudicial.
Dito isso, verifi ca-se que a população brasileira dá início ao período de festividades de Carnaval nosábado antecedente, terminando somente ao meio-dia da quarta-feira de cinzas, reduzindo drasticamente o movimento do comércio e outras atividades que não estejam relacionadas ao lazer, alimentação ou ao carnaval, incluindo-se a baixa procura pelos serviços notariais, sendo praticamente inexistentes os atos praticados.
Ademais, em consulta ao síti o eletrônico da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN1, verifi ca-se quenão haverá expediente bancário nos dias 28 de fevereiro e 1º de março de 2022, o que ati ngediretamente o Serviço de Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista a estreita relação entre os serviços extrajudiciais e asati vidades bancárias, sic:
“Art.13.
§ 3º Ao tabelionato de protesto de tí tulos e documentos é facultado observar o expediente regular defuncionamento quando não houver expediente bancário para o público ou quando o expediente bancário não obedecer ao horário normal, e desde que o cartório não acumule a qualquer título outro serviço notarial ou de registro.
Diante do acima exposto,
defiro parcialmente, o pleito formulado pelo SINOREG para, de maneira excepcional,
determinar o não funcionamento dos serviços notariais e registrais do Estado do Espírito Santo nos dias 28 de fevereiro e 1º de março de 2022, e no dia 02 de março, do mesmo mês, o funcionamento a partir de 12:00 horas, tudo sem prejuízo do plantão a que alude o art. 14, Tomo II, do Código de Normas.
Deverá ser afixado, nas dependências das serventias, aviso visível alertando os usuários acerca desse horário diferenciado de funcionamento.
Tendo em vista a função orientadora desta Corregedoria-Geral da Justiça, vejo por bem
expedir Ofício Circular.
Comuniquem-se as partes.
Após,
arquivem-se.
Vitória/ES, 27 de janeiro de 2022.
Corregedor Geral da Justiça
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: TJES