PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 07/2022-CGJ
Regulamenta a publicação de editais eletrônicos de intimação e notificação pelos Serviços de Registro de Imóveis do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 193, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e dá outras providências.
O Desembargador Carlos Simões Fonseca, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o disposto na Lei Federal nº 11.977/2009, quanto ao registro eletrônico de imóveis e os procedimentos que tramitam perante as serventias de Registro de Imóveis que possuem previsão de publicação de editais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação e padronização de procedimentos a serem observados pelos Serviços Extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, racionalizando-os com vistas a uma prestação mais ágil, segura e eficiente, objetivando a segurança jurídica dos atos;
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar os procedimentos que tramitam perante as serventias de Registro de Imóveis que possuem previsão de publicação de editais;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 257, inciso II, que “São requisitos da citação por edital” [...] “a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça”;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 193, que “Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”, estabelecendo ainda no parágrafo único do citado artigo 193, que “O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.”;
CONSIDERANDO que o artigo 216-A, § 14, da Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/1973), que trata do procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião, dispõe que “Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.”;
CONSIDERANDO que o art. 11, parágrafo único, do Provimento CNJ nº 65/2017 (diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial) estabelece que “A notificação por edital poderá ser publicada em meio eletrônico, desde que o procedimento esteja regulamentado pelo tribunal.”;
CONSIDERANDO que o artigo 98, caput do Provimento CGJ/ES nº 37/2021 (regulamenta a REURB e o procedimento de usucapião extrajudicial) estabelece que “os editais do procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião poderão ser divulgados por meio de Central Eletrônica de Registro de Imóveis, que manterá arquivo e registro de todos os editais ali disponibilizados, dispensada a publicação em jornais de grande circulação.”;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005278-16.2017.2.00.0000;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência disposto no artigo 37 da Constituição Federal, a recomendar a busca de meios mais eficazes, seguros, céleres e menos onerosos aos usuários do serviço extrajudicial;
CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei Federal nº 8.935/94 estabelece que os “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.
CONSIDERANDO