A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul – Anoreg-RS e o Fórum de Presidentes das Entidades Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul vêm perante seus Associados, no intuito de colaborar com referências quanto à forma de sua aplicação, de modo sugestivo (não vinculativo), citando as principais novidades e alterações, mas exigindo dos destinatários desta Nota um estudo em conjunto com o texto normativo, apresentar suas primeiras considerações acerca da Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, publicada em 28 de dezembro de 2021, doravante considerada como MP, conforme segue:
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
a) A norma em referência tratou especificamente de questões afeitas a alguns Registros Públicos (Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis), mas não a todos.
Ela não alterou diretamente matéria concernente ao Registro Civil das Pessoas Naturais, nem quanto aos Serviços Notariais (Tabelionatos de Protesto e de Notas), em que pese o fato de que os Tabelionatos de Notas precisarão observar, naquilo que importa para a lavratura de Escrituras Públicas relativas a imóveis, matérias relativas ao Registro de Imóveis. Outrossim, a regulamentação que advirá da Corregedoria Nacional da Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderá envolver as respectivas atribuições (arts. 7º e 8º), exigindo, portanto, a atenção de todos.
b) De grande importância, dispôs sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Neste sentido, apresenta inúmeras questões que precisarão ser regulamentadas pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Entre outras (art. 3º, XI e art. 7º, X), segue enumeração daquilo que dependerá de regulamentação no âmbito do SERP:
b.1) Constituir o Operador Nacional do SERP (art. 3º, §4º);
b.2) Implantação e funcionamento adequado do SERP (art. 4º);
b.3) Tratar sobre o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FICS, disciplinando sobre a instituição das suas receitas e outras atribuições (art. 5º e parágrafos).
O CNJ tem até 31 de janeiro de 2023 (art. 18 da MP) para implementar o SERP.
Nesta toada, os sistemas existentes, a exemplo do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), serão integrados ao SERP. As contribuições que hoje são feitas ao SREI em face do Provimento nº 115 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) certamente serão alteradas. Normas como os Provimentos nº 109 e 124 do CNJ foram afetadas pela MP.
c) Com efeito, inúmeras outras situações igualmente precisarão de regulamentação. No tocante à Lei nº 6.015/73 observaram-se as seguintes indicações:
c.1) A escrituração, publicização e conservação dos registros em meio eletrônico (art. 1º, §3º da Lei nº 6.015/73);
c.2) Uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, no âmbito dos Registros Públicos (art. 17, §§1º e 2º da Lei nº 6.015/73, bem como art. 38 da Lei nº 11.977/09);
c.3) Expedição de Certidões eletrônicas (art. 19, §§5º e 6º da Lei nº 6.015/73);
c.4) Visualização eletrônica de atos (art. 19, §8 da Lei nº 6.015/73);
c.5) Autorização do apresentante para a disponibilização de informações registrais para órgãos públicos para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial (art. 127-A, §2º da Lei nº 6.015/73 – Registro de Títulos e Documentos);
c.6) No Registro de Imóveis, penalidades pelo descumprimento de prazo para a qualificação ou para a prática de ato registral (art. 188, §2º da Lei nº 6.015/73), ou pelo descumprimento dos procedimentos inerentes à Dúvida Registral (art. 198, §2º da Lei nº 6.015/73);
c.7) Manutenção de arquivos digitais de todos os títulos físicos apresentados (art. 194 da Lei nº 6.015/73), com sua devolução ao interessado, ou seja, dispensando seu arquivamento físico no Registro de Imóveis.
d) Pelo art. 6º da Medida Provisória em voga, permitir-se-á a realização de atos registrais mediante a apresentação de extratos eletrônicos por meio do SERP. Esta matéria igualmente exigirá regulamentação por parte da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ (art. 7º, VIII da MP).
Denota-se que o espírito da norma, nesta e noutras questões, visa à desburocratização e à oxigenação do Sistema Registral, na esteira do que o Provimento nº 001/2020 – CGJRS (Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR) já indica.
Neste sentido, os extratos terão o condão de flexibilizar a incidência dos princípios da especialidade objetiva e subjetiva decorrentes do art. 176 da Lei nº 6.015/73, consoante se depreende do §2º do art. 6º da MP.
e) Afora as matérias indicadas nesta Nota, para as demais disposições trazidas pela Medida Provisória nº 1.085/2021 não será necessária qualquer regulamentação, devendo ser aplicadas desde já.
f) Relevante inovação é a contida no art. 9º, que trata da possibilidade de os Registros Públicos acessarem a base de dados de identificação de outros órgãos públicos, entre outros a Receita Federal do Brasil, mediante prévia pactuação (convênio). Neste sentido, a ANOREG-RS diligenciará visando à concreção da norma.
g) Houve alteração na Lei nº 8.935/94 (art. 30, XV) para permitir o pagamento de emolumentos por meio eletrônico, como PIX ou cartões de crédito ou débito, por exemplo, o que já vinha sendo disciplinado por algumas Corregedorias Gerais de Justiça. A norma trata também sobre a possibilidade de se realizar o parcelamento do pagamento, a critério do usuário.
h) A alteração no Código Civil que mais diretamente interessa aos Serviços Notariais e Registrais é a constante do art. 48-A, voltando a previsão de aceitação de assembleias gerais por meios eletrônicos.
ALTERAÇÕES NA LEI Nº 6.015/73 QUE INTERESSAM A TODAS AS ESPECIALIDADES:
As alterações na Lei nº 6.015/73 que dizem respeito a todas as especialidades de Serviços Registrais informam o seguinte:
a) Os §§3º e 4º do art. 1º referem-se à escrituração em meio eletrônico, matéria esta que, conforme acima informado, necessitará de regulamentação por parte da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
b) O art. 9º, §3º apresenta alteração inovadora ao indicar que a contagem dos prazos agora se dará do mesmo modo como nos processos judiciais, ou seja, em dias úteis, não mais em dias corridos, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil posterior ao dia do protocolo.
Entretanto, houve considerável redução nos prazos, como se verifica do art. 188.
Neste ponto, discute-se acerca da contagem dos prazos.
De um lado há quem entenda que a qualificação e o registro devem ser realizados no prazo de dez dias úteis, como regra, pois há as exceções que indicam a realização em prazos mais reduzidos ainda (alíneas do §1º do art. 188), ou seja, de cinco dias úteis. A MP teria vindo para reduzir consideravelmente os prazos para a prestação do serviço. Outrossim, há outro entendimento no sentido de que está mantido, pelo caput do art. 188, para todos os casos, o prazo de dez dias úteis para todas as qualificações, havendo prazo complementar para a prática dos atos. Em síntese, não se confunde o prazo de qualificação com o prazo para registrar. Neste momento inicial, não há como se alcançar certeza quanto ao modo correto de aplicação, oportunidade em que se sugere a todos o agir sempre no menor prazo possível, de modo a atender com a maior brevidade o interesse do usuário. E, objetivamente, enquanto tramita a MP até sua transformação em lei, que se implemente o que for necessário para poder realizar a qualificação e o registro no prazo de dez dias úteis.
c) O art. 17 refere-se ao formato das assinaturas eletrônicas admitidas para o acesso de títulos no Registro de Imóveis, se na forma avançada, ou na forma qualificada, como se depreende do que consta da Lei nº 14.063/2020. Como se trata de matéria que precisará de regulamentação, até que ela advenha deverão continuar sendo aplicados o art. 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2 e o art. 4º e parágrafos do Provimento nº 94 do CNJ.
d) Por fim, o art. 19 elucida importantes alterações no que tange à expedição de certidões. Entre elas, foram previstos fatores importantes, a saber:
(i) o uso mais acentuado do meio eletrônico e com plena validade (§§5º e 7º);
(ii) que a certidão atualizada (entendida a de inteiro teor da matrícula) presta-se para todos os fins, dispensando certificações especiais (§§9º e 11), o que poderia acabar com as certidões específicas de registros/averbações de ônus reais ou de ações pessoais reipersecutórias, matéria esta que será melhor analisada enquanto tramita a MP (recomenda-se continuar atendendo ao que for sendo pedido pelos usuários, mas sem considerar como irregular um título lavrado apenas com a certidão atualizada);
(iii) a redução de prazos para o seu fornecimento (§10).
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS:
Em virtude da alteração do art. 116 da Lei nº 6.015/73, não há mais indicação do número de folhas que devem constar os Livros A e B.
Já o art. 121 da Lei nº 6.015/73 dispensa formalidades outrora existentes.
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS:
Houve uma melhor explicitação acerca da possibilidade da realização de registros apenas para fins de conservação (art. 127-A da Lei nº 6.015/73).
Foram previstos novos atos de registros no rol do art. 129 da Lei nº 6.015/73.
Alterou-se significativamente a competência registral (art. 130, caput da Lei nº 6.015/73). Não há mais a necessidade da realização de duplo registro quando os domicílios das partes dos títulos ou documentos forem diversos, bastando um só.
Salvo para os títulos físicos visando a uma quitação ou exoneração de obrigação, não se exigirá o reconhecimento de firma nos títulos e documentos (art. 130, §§2º e 3º da Lei nº 6.015/73).
O art. 132 passou a prever novos livros. Não houve a previsão de prazo para adaptação. Neste sentido, há um grupo de trabalho da Entidade de Classe Nacional avaliando a possibilidade de impugnação por erro material quando da publicação da MP ao prever o art. 21, I que o art. 130, ao invés do art. 132, entrará em vigor no início de 2024. As conclusões desse grupo de trabalho serão divulgadas em breve.
Atentar que o art. 43, §3º da Lei nº 4.591/64 também indica ato de competência do RTD.
REGISTRO DE IMÓVEIS:
No tópico 2, supra, foram mencionados alguns reflexos importantes que a Lei nº 6.015/73 passou a ter perante o Registro de Imóveis, mas de caráter geral. Neste ponto específico serão vistas algumas considerações de alterações afetas especificamente a esta especialidade.
Houve a ampliação do rol de atos registráveis e averbáveis constante do art. 167 de modo a que a legislação federal passasse a recepcionar o que os Códigos de Normas das Corregedorias Gerais de Justiça já propalavam, a exemplo do acesso do tombamento e da promessa de permuta.
Sobre este assunto (novos atos), evidencia-se o item 34 do inciso II do art. 167, que agora ensejará averbações sem valor nas matrículas de penhores registrados no Livro 3 – Registro Auxiliar, nos casos que especifica.
Relevantes novidades também dizem respeito à competência registral para agir, em face da alteração do art. 169 e do art. 176, §1º, I. Pretendeu a MP que os atos sejam praticados na circunscrição imobiliária onde situado o imóvel, restringindo os atos de averbação que eram feitos no Registro de Imóveis da origem, e, especialmente, flexibilizando os requisitos de abertura de uma matrícula, podendo ser inaugurada sem que sejam necessárias prévias averbações de retificação, desde que atendida a segurança jurídica (art. 176, §15). Isso era fundamental para ter um Registro de Imóveis oxigenado, aberto ao acesso dos títulos, a fim de que possa ser aprimorado com o tempo, não sendo um entrave para o usuário retificações que impediam a abertura de matrículas e o fluxo de acesso de títulos. Agora os títulos poderão ser registrados, retificando o que for necessário em momento posterior. Sugere-se que o critério subjetivo decorrente do §15 não seja utilizado contra a lógica estabelecida pela MP, ou seja, permitindo-se a abertura de matrículas e a realização de atos registrais mesmo que sujeitos a retificação posterior. Apenas quando efetivamente não forem suficientes os elementos constantes do registro anterior é que se deverá exigir uma retificação (§16). Desse modo, não serão mais praticados atos de averbação na serventia de origem.
O art. 176, §17 da Lei nº 6.015/73 representa o que já vem sendo aplicado no Rio Grande do Sul através do art. 498 da CNNR.
Quanto à alteração do art. 188 da Lei nº 6.015/73, já foi tratada no tópico 2, “b”. Em que pese existam posicionamentos diferentes, os Registros de Imóveis devem começar a se preparar para observarem o prazo de dez dias úteis, de regra, para qualificarem e registrarem os títulos. Poderá a Corregedoria Geral da Justiça orientar em sentido diverso, ampliando o prazo de modo a considerar que há dez dias úteis apenas para qualificar, havendo mais cinco dias úteis como prazo complementar destinado para a prática dos atos registrais (art. 188, §1º, III). Com efeito, a regulamentação tratará sobre as sanções pela não observância dos prazos (§2º).
Em face do art. 194 não será mais necessário o arquivamento de títulos físicos no Serviço Registral, uma vez realizada a sua digitalização de modo a que passe a integrar o acervo digital.
O art. 198 reforça a necessidade de observância do procedimento para a Dúvida Registral, podendo estar sujeito à sanção o Registrador que não o observar.
Pelo art. 205 o prazo do protocolo agora é de 20 dias úteis, a não ser no caso de regularização fundiária, cujo prazo será de 40 dias úteis. Neste aspecto, as Corregedorias Gerais da Justiça deverão realizar a adequação das suas normas para tratar sobre temas não regrados na MP, como os decorrentes das retificações extrajudiciais, alienação fiduciária de imóvel, usucapião extrajudicial e outros.
O art. 206-A inova quanto à forma de cobrança de emolumentos. A implementação do novo formato deverá se dar no prazo de cento e cinquenta dias da entrada em vigor da MP. Assim, ou o usuário pagará antecipada e integralmente os emolumentos a um só tempo, para fins de poder alcançar o registro num prazo menor, ou efetuará depósito parcial, ou até mesmo poderá apenas deixar o título para exame e cálculo, oportunidade em que será chamado pelo Registro de Imóveis para o pagamento antes da prática do ato buscado. Atendendo ao chamado, o ato registral deverá ser praticado no prazo de cinco dias úteis (art. 188, §1º, III).
O art. 213, §10 excluiu a figura do “ocupante” como sujeito que poderia anuir nas retificações administrativas.
O art. 221, §4º permite o que o art. 455 e parágrafo único da CNNR já permitia aqui no Estado do Rio Grande do Sul, ou seja, valer-se de título já integrante do acervo para a realização de novos atos registrais, contribuindo para a desburocratização.
No tocante à especialidade de Registro de Imóveis, importa trazer à luz algumas alterações promovidas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 6.766/79. Restou melhor especificadas as certidões que precisam ser apresentadas em nome do loteador para alcançar o registro de um loteamento, bem como a previsão de análise do Registro de Imóveis acerca do potencial risco que eventuais processos judiciais em seu nome podem gerar para o empreendimento, o que já era disciplinado pelos Códigos de Normas das Corregedorias Gerais de Justiça.
Destaca-se a adequação realizada no art. 54 da Lei nº 13.097/15, reforçando a aplicação do Princípio da Concentração e resolvendo questões que outrora geravam dúvidas.
No tocante às Regularizações Fundiárias decorrentes da Lei nº 13.465/17, ficou previsto que tanto o procedimento administrativo junto às Prefeituras, quanto os atos registrais deverão ser realizados por meio eletrônico. Os Registros de Imóveis deverão cumprir a norma, ao passo que não deverão fiscalizar os Municípios se estão ou não adotando o padrão indicado na norma para o desenvolver do procedimento administrativo (não deverão impugnar por esta causa).
Ainda sobre a especialidade do Registro de Imóveis, mas no tocante às alterações promovidas na Lei nº 4.591/64 vale destacar o que segue:
a) houve considerável avanço no que tange aos meios de cancelamento do patrimônio de afetação, oportunizando maior flexibilização (art. 31-E e §§).
b) os prazos para qualificação e registro foram reduzidos (art. 32, §6º). Agora há o prazo de 10 dias úteis para qualificar e mais 10 dias úteis para expedir certidão do registro.
c) não se exige mais o atestado de idoneidade financeira da incorporadora/proprietária do imóvel (revogação da alínea “o” do caput do art. 32).
d) consagração, na legislação federal, da necessidade de análise, pelo Registro de Imóveis, dos potenciais problemas que processos judiciais podem ocasionar para o empreendimento, o que na prática já vinha ocorrendo através de Provimentos das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados (art. 32, §14). No Rio Grande do Sul temos o art. 771 na CNNR.
e) a consideração de “ato único” pelo §15 do art. 32 tem repercussão na ordem civil e procedimental, subentendendo como atos vinculados o registro da incorporação imobiliária com o registro da instituição de condomínio, sem qualquer repercussão de outra ordem enquanto não regulamentada a sua amplitude.
f) melhor elucidação acerca da necessidade de revalidação do registro da incorporação imobiliária (art. 33 e parágrafo único). No Rio Grande do Sul deixará de ter aplicabilidade o §2º do art. 785 da CNNR.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A ANOREG-RS e as Entidades Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul esperam ter contribuído de algum modo visando a um esclarecimento inicial acerca de questões que decorrem da aplicação da MP e permanecem, através de suas assessorias, à disposição para a resolução de questões que forem sendo apresentadas sobre o assunto.
Fonte: ANOREG/BR
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