PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
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OFÍCIO CIRCULAR CGJES 0997380/7006749-80.2021.8.08.0000
O Exmo. Sr. Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial, com atribuição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES) e art. 37 da Lei Federal n.º 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores);
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.438, publicada em 18 de outubro de 2021, que promoveu a reestruturação das serventias extrajudiciais no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o previsto no art. 3º, da referida lei, de que: “Serão desdobradas e desmembradas as serventias, devidamente sistematizadas no Anexo I, que possuam serviços notariais e/ou de registro, que estejam acima do ponto de equilíbrio de viabilidade econômica, observados os critérios sociais e econômicos da localidade”.
CONSIDERANDOa necessidade de padronização dos procedimentos necessários à transmissão do acervo e a contratação de despesas pelos interinos, nos termos do Provimento CNJ n. 45/2015;
RESOLVE:
Determinar aos MM. Juízes Diretores dos Foros das Comarcas de Anchieta, Marechal Floriano, Pedro Canário, Iúna, Nova Venécia, Jaguaré, Muqui, São Gabriel da Palha e Cachoeiro de Itapemirim e às unidades extrajudiciais a serem anexadas, que observem o procedimento de transmissão de acervo, que segue:
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS PARA A TRANSMISSÃO DO ACERVO
Art. 1º. Determinar ao MM. Juiz Diretor do Foro da Comarca que instaure portaria com a fixação de data, horário e a designação de funcionários suficientes para a realização do inventário da serventia extrajudicial a ser anexada.
§ 1º. A transmissão do acervo ocorrerá, no prazo de até 05 (cinco) dias da publicação da portaria, mediante o preenchimento da Ata de Transmissão do Acervo (Anexa), que, ao final, será assinada pelo Juiz Diretor do Foro e pelos delegatários envolvidos.
§ 2º. Observadas as peculiaridades locais, o MM. Juiz Diretor do Foro da Comarca poderá, a seu prudente critério, prorrogar o prazo para conclusão dos trabalhos, alterar horários de atendimento ao público, e, excepcionalmente, determinar a interrupção dos serviços notariais e de registro.
Art. 2º. Nas serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, a transmissão do acervo contemplará as seguintes informações (Anexo 1):
Termo de Abertura:
I. Identificação da serventia;
II. Identificação do responsável, titular ou interino, que transmitirá o acervo;
III. Identificação do responsável, titular ou interino, que recepcionará o acervo;
IV. Número da portaria instaurada para a transmissão do acervo;
V. Identificação do Juiz e dos servidores responsáveis pela transmissão do acervo.
Do Registro Civil das Pessoas Naturais:
I. Livros encerrados:
a. Livro A – Registro de Nascimento;
b. Livro B – Registro de Casamento;
c. Livro B Auxiliar – Registro de Casamento Religioso com Efeitos Civis;
d. Livro C – Registro de Óbitos;
e. Livro C Auxiliar – Registro de Natimortos;
f. Livro D – Registro de Proclama;
g. Livro E – Demais atos relativos ao estado civil.
II. Livros em uso na presente data:
a. Livro A – Registro de Nascimento;
b. Livro B – Registro de Casamento;