A Turma reformou a sentença proferida pelo primeiro grau, anulando a penhora de um imóvel de propriedade dos apelantes, sob o entendimento de que se trata de bem de família
Dando provimento ao recurso de apelação interposto por J. T. S. e Outra contra decisão do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Santo Antônio da Platina que, nos autos de embargos de terceiro ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. julgou improcedentes os citados embargos, por entender que não havia nenhuma nulidade na penhora realizada na execução de título extrajudicial, a 13.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, reformando a decisão de 1.º grau, obstou a penhora do imóvel de propriedade dos apelantes sob o entendimento de que se trata de bem de família.
Sobre o imóvel havia sido instituída hipoteca para garantir dívida de pessoa jurídica, da qual são sócios os apelantes.
O relator do recurso de apelação, desembargador Claudio de Andrade, consignou em seu voto: "[...] ainda que oferecido em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio, se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V do art. 3.º da Lei n.º 8.009/90".
"O Superior Tribunal de Justiça, analisando a referida exceção, firmou entendimento de que só será possível a constrição de imóvel hipotecado se garantidor de dívida realizada em proveito da própria família."
"Ainda, a jurisprudência tem considerado irrenunciável o direito à impenhorabilidade do bem de família, pois a autonomia da vontade não pode subjugar o importantíssimo interesse público na proteção da moradia e da dignidade da pessoa humana."
"Nessas condições, dou provimento à apelação cível, a fim de reformar a sentença, obstando a penhora do imóvel de titularidade dos apelantes matriculado sob nº. 6.866 do CRI de Santo Antônio da Platina."
Apelação Cível nº 774778-4
Fonte: Site do TJPR