PROVIMENTO Nº042/2011-CGJ
IncluI e altera, para implementação do FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA-FADESPES, dispositivos que regulamentam a utilização do Selo Digital de Fiscalização dos Serviços Notarial e de Registro no Estado do Espírito Santo.
O excelentíssimo senhor Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar estadual n.º 83/96 e no art. 35 da Lei Complementar estadual n.º 234/02;
CONSIDERANDO o aumento da alíquota da taxa de fiscalização sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo, com a destinação de 5% (cinco por cento) da receita para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADESPES, conforme disposto no art. 1º, da Lei Complementar n° 595, de 14 de julho de 2011;
CONSIDERANDO expressa previsão legal contida na Lei Complementar n.º 595, que atribui à Corregedoria Geral da justiça a regulamentação da exigência do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública -FADESPES
RESOLVE:
Art. 1º. Incluir o campo valor_fadespes no layout XML, destinado a informação sobre o recolhimento da receita de 5% sobre os emolumentos dos atos praticados pelo Serviços Notariais e de Registro.
§1º O campo <valor_fadespes> será obrigatório a partir de 01/01/2012.
§2º O detalhamento técnico está descrito no Dicionário XML disponível no Portal Público do Selo Digital, no endereço www.cgj.es.gov.br/selodigital
Art. 2º. Incluir o campo cod_valida no layout XML, destinado ao código de validação do selo digital.
§1º O campo <cod_valida> será opcional a partir de 01/01/2012.
§2º Os Serviços que optarem pela utilização do código de validação ficam desobrigados de informar o selo digital de fiscalização nas notas de emolumentos ou recibo de prestação de serviços exclusivamente com relação aos atos de autenticação/cópia (código=17).
§3º OS Serviços que optarem pela utilização do código de validação não poderão utilizar o campo <seio_final>.
§4º O detalhamento técnico do código de validação está descrito no
Dicionário XMLdisponível no Portal .Público do Selo Digitai, no endereço
www.cgj.es.gov.brlselodlgltal
Art. 3º. As guias do FUNEPJ, FARPEN e FADESPES serão geradas automaticamente como resultado do faturamento mensal e estarão disponíveis no Portal do Selo Digital, na opção "Reimpressão de Guias de Pagamento".
§1º O resultado do faturamento mensal e as gulas estarão disponíveis a partir do dia 06 (seis) de cada mês.
§2º O Pagamento das guias deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês.
§3º O não pagamento das guias no prazo estipulado no parágrafo anterior importará, sem prejuízo da infração funcional consumada pelo delegatário, na inviabilidade da aquisição de novos lotes do Selo Digital pelo Serviço inadimplente.
Art. 4º O Selo Digital deverá ser identificado e Impresso diretamente nos livros de notas e registro, exceto nos casos previstos no §8º do art. 9º do Provimento 040/2011.
Parágrafo Único - vedada a transcrição manuscrita do selo digital nos documentos ou livros referentes aos atos praticados, caracterizando infração funcional do responsável pelo Serviço o descumprimento desta vedação.
Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória-ES, 08 de novembro de 2011.
Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça