Altera o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, inserindo os incisos XVI e XVII "LIVRO DIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA E DA DESPESA".
O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, Conforme disposto no art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e no art. 35 da Lei Complementar Estadual n° 234/02;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de escrituração contábil do Livro Caixa, pelos Titulares, Interinos e Interventores de Serviços Notariais e Registrais, nos moldes do Regulamento do Imposto de Renda RIR/99, aprovado pelo Decreto n° 3.000/99, de 26/06/1999;
CONSIDERANDO a publicação do Provimento n° 34/2013 e do Provimento nº 35/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, que disciplinam a manutenção e escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, e do Livro de Controle de Depósito Prévio, pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registros.
RESOLVE:
Art. 1°. INSERIR os incisos XVI e XVII no artigo 545 do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 545. São deveres dos notários e registradores:
[...]
XVI - utilizar LIVRO DE REGISTRO DIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA E DA DESPESA na escrituração, e, se for o caso, LIVRO DE CONTROLE DE DEPÓSITO PRÉVIO, nos moldes do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto n° 3.000/99, como também, do Provimento n° 34/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, nos quais será lançada toda movimentação ocorrida na Serventia, estando sujeito à permanente fiscalização do Corregedor-Geral da Justiça ou do Juiz de Direito com competência na matéria de Registros Públicos da Comarca ou do Juízo. Os referidos livros poderão ser escriturados em formato digital, com extensão "PDF", mês a mês, devendo ser assinados com Certificado Digital até 40 (quarenta) dias após o encerramento mensal da escrituração competente.
XVII - realizar o envio on line das informações consolidadas do LIVRO DE REGISTRO DIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA E DA DESPESA, até 40 (quarenta) dias após o encerramento mensal da escrituração competente, através do Balancete do Livro respectivo, disponível no Console do Selo Digital,"
Art. 2° O dever previsto no inciso XVII do artigo 545 do CNCGJES deverá ser cumprido pelos notários e registradores a partir de 12 de agosto de 2013.
Art. 3° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 06 de agosto de 2013
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça