DECISÃO / PROVIMENTO Nº 24/2012
Publicado em 24/08/2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo: 1201281 Requerente: M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família de Vitória/ES Assunto: Consulta DECISÃO O magistrado requerente ressalta que, "preocupado com o grande número de processos de execução que tramitam pelas Varas de Família (...), bem como, da quantidade de prisões decretadas com mandados expedidos, sem que se efetue o cumprimento, (...) tomei a liberdade de vir submeter à douta apreciação de V. Exa. a oportunidade de editar provimento regulamentando o protesto de certidão/título pelos Cartórios de Protesto, a exemplo do que já fizeram os Estados de Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Goiás (...)". Acompanha a inicial, cópia dos mencionados provimentos do CGJGO, CGJMS e CGJPE. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Pois bem. Compulsando a legislação, jurisprudência recente e Códigos de Normas de outros estados, verifico que assiste razão ao pleito do magistrado, pelas razões que passo a expor. A Lei nº 9492/97, assim conceitua o protesto: "Art.1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Aliás, tal redação foi basicamente repetida no art. 719 do CNCGJES, vejamos: Art. 719. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. A questão posta sob análise desta CGJES envolve a legalidade do protesto de sentença judicial transitada em julgado proferida em ação de alimentos. Diante da atual redação do art. 1º da Lei 9492/97, acima transcrita, a concepção vigente prevê a possibilidade do protesto de títulos executivos judiciais e extrajudiciais, o que conduz à conclusão indubitável de abrangência da espécie em referência. Nestes termos, vejamos alguns julgados do STJ e de diversos tribunais estaduais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. (...) 4. É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. 5. Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto. " (STJ, RESP. 750805, terceira turma, Rel. Min. Humberto Gomes de barros, j. 16-6-2009) (TJSC; AC 2007.037315-5; Joinville; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Subst. Altamiro de Oliveira; Julg. 05/10/2010; DJSC 29/10/2010; Pág. 189)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. VERBA HONORÁRIA. Protesto de sentença judicial transitada em julgado. Possibilidade. Precedentes. Protesto antes do início da execução ou fase de cumprimento da sentença. Impossibilidade. Ato abusivo, coercitivo e lesivo aos direitos do protestado. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. I) Do protesto de sentença judicial é cediço que o protesto "é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", nos termos expressos do art. 1º da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. Sem embargo do respeitável entendimento jurisprudencial contrário, temos que não se pode impedir de forma irrestrita o protesto de título judicial, sob pena de afronta aos dispositivos da Lei n. 9.492/1997, bem como ao interesse do credor em utilizar-se de todos os meios legais para a satisfação de seu crédito. Contudo, há que se perquirir, no caso concreto se o protesto da sentença é o meio legal mais apto e adequado à satisfação do crédito do exequente, resguardando-se sempre o direito do devedor de só ser expropriado dos seus bens após o devido processo legal. (...) Situação diferente é o protesto efetivado quando já iniciado o processo executivo, com a citação do executado, porém este quedando-se inerte mesmo provido dos meios para o pagamento ou reconhecida sua insolvência. Nesta hipótese, o protesto funcionaria como forma auxiliar da execução, com vistas a coagir o devedor ao pagamento. Prejudicada a análise da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação constante em título judicial. Recurso conhecido, porém não provido. (TJSC; AC 2008.013702-6; Videira; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Prudêncio; Julg. 10/04/2011; DJSC 24/04/2012; Pág. 162)
RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DO PROTESTO DO TÍTULO E DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. (...) 1 - O descumprimento da decisão judicial, transitada em julgado, deve ser resolvido no processo 006/3.09.0001971-9, seja pela imposição de astreinte ou expedição de ofício judicial ao cartório de protestos e aos órgãos de proteção de crédito, seja pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na esteira do enunciado do art. 53, V, da Lei nº.9.099/95. (...) 4 - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRS; RecCv 21392- 20.2011.8.21.9000; Cachoeira do Sul; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Alexandre de Souza Costa Pacheco; Julg. 29/02/2012; DJERS 07/03/2012)
SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PROTESTO EM CARTÓRIO. Inexistência de conduta abusiva do credor. Não pode ser reputada abusiva a conduta da parte credora de protestar título judicial, cuja obrigação nele reconhecida não foi cumprida pela parte devedora. O art. 1º da Lei nº 9.492/1997 não limita a possibilidade do protesto, como forma de conferir publicidade ao inadimplemento, aos títulos de crédito, razão pela não se afigura impertinente o protesto de sentença condenatória transitada em julgado, cuja obrigação declarada persiste em aberto. Sustação de protesto indeferida. (TJMG; APCV 2633643-58.2008.8.13.0223; Divinópolis; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 05/10/2011; DJEMG 17/10/2011)
PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 9.492/97. Em nenhum momento colhesse da Lei que regulamenta os serviços concernentes ao protesto (Lei nº 9.492/97), especificação da natureza do título passível de ser protestado, o que instiga a interpretação de que o título executivo judicial não foi excepcionado do seu alcance. Noutro vértice, embora despicienda a conferência de publicidade à sentença transitada em julgado, ato consabidamente inerente a todos atos judiciais, e prova da inadimplência do devedor, facilmente alcançável por simples certidão do juízo, é inegável que o registro de protesto, por causar efeito negativo na vida do devedor (art. 29 da Lei nº 9.492/97), é medida que ampara os interesses do credor e do estado, vez que auxilia na coação do devedor a adimplir o crédito exequendo. Logo, se constitui em um meio de conferir efetividade à prestação jurisdicional. Agravo a que se dá provimento. (TRT 18ª R.; AP 223400- 36.2005.5.18.0009; Terceira Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; Julg. 29/07/2011; DEJTGO 08/08/2011; Pág. 63)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL. PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. O protesto, quando devido, é poderoso instrumento que possui o credor para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, sendo cabível, por força do artigo 1º, da Lei nº 9.492/97, nas hipóteses de dívida líquida, certa e exigível. 2. Neste contexto, revela-se perfeitamente possível o protesto de sentença condenatória transitada em julgado, que se constitui em título representativo de dívida, tanto quanto qualquer documento creditício. 3. Não se justifica como razoável a reclamação de quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial, como forma de inviabilizar o protesto, que tem como desiderato dar maior publicidade à mora e compelir o devedor a adimplir a obrigação legítima. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec. 2005.01.1.128294-7; Ac. 391.077; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; DJDFTE 25/11/2009; Pág. 64) INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRÂNSITA EM JULGADO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – EXECUÇÃO EM CURSO – PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AÇÃO CONSIGNATÓRIA – QUITAÇÃO INEXISTENTE – GRAVAME – CONSEQÜÊNCIA DA CONTUMÁCIA DO DEVEDOR – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CREDOR – É possível o protesto de título executivo judicial, inclusive de sentença condenatória trânsita em julgado, ainda em vias de execução. Tal conduta não constitui ato ilícito por parte do credor. A procedência de ação consignatória em que o devedor deposita apenas parte do pagamento não induz à quitação integral do débito. Eventual gravame advindo de negativação baseada em título executivo não pago é de responsabilidade do próprio devedor contumaz, que deixou de adimplir verba de natureza alimentar. Exonera-se o credor da obrigação de indenizá-lo, na espécie. (TJRO – AC 100.005.2005.009277-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa – J. 20.06.2007).
Compulsando a jurisprudência acima transcrita, entendo não restar dúvida de que a sentença condenatória, transitada em julgado, deve ser interpretada como título comprobatório de dívida, desde que referente a obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, consoante entendimento do STJ.
Ademais, se aos títulos de crédito, documentos particulares produzidos sem a chancela do Estado, oferece-se o protesto como forma de colocar o devedor em mora, não há porque não admiti-lo em relação à sentença judicial transitada em julgado.
O que se pretende, in casu, mediante inclusão de tal regra autorizativa no Código de Normas da CGJES, é o resultado decorrente do efeito indireto do protesto, que se traduz em meio capaz de coibir o descumprimento da obrigação alimentar, ou seja, em forma eficiente de compelir o devedor ao pagamento da dívida.
Aliás, além da firme jurisprudência acerca do tema, algumas Corregedorias estaduais (MS, PE e GO) editaram provimentos autorizando que a certidão de dívida decorrente de sentença transitada em julgada relativa a obrigação alimentar poderia ser levada a protesto.
Inclusive, o CNJ, ao reconhecer a legalidade da norma expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, decidiu:
PROTESTO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. LEGALIDADE DO ATO. Inexiste na legislação brasileira qualquer dispositivo legal ou regra proibitiva ou excepcionadora do protesto de sentença transitada em julgado em ação de alimentos. Com a edição da lei 9.492/97 ampliou-se a possibilidade do protesto de títulos judiciais e extrajudiciais. Reconhecimento da legalidade do ato normativo expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. (CNJ, PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 200910000041784, CONSELHEIRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA, Publicado em 24.02.2010).
Cumpre, ainda, transcrever o seguinte trecho dessa decisão do CNJ:
"A autorizaç&ati | ||
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