Regulamenta a materialização e a desmaterialização de documentos como atividade dos tabeliães de notas e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO competir à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, na forma do §1º, do art. 236, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico, conforme estatuído na Lei Federal nº 11.977/2009;
CONSIDERANDO ser objetivo da Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos procedimentos a serem adotados pelos notários e registradores no âmbito dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO a crescente necessidade de migração de documentos em papel para documentos eletrônicos, e vice-versa, e a necessidade de que tais documentos revistam-se de atributos que lhes dêem confiabilidade, autenticidade e inteireza;
CONSIDERANDO a conveniência de dar portabilidade e autonomia a documentos cuja verificação de validade dependa da repetida consulta a sistemas de verificação online;
RESOLVE:
Art. 1º. Inserir no Capítulo II (Tabelionato de Notas), Seção VIII ( Das Cópias e Autenticações), do Código de Normas, a Subseção I, intitulada: “DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS - Da materialização e desmaterialização dos documentos”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção I
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS
Da materialização e desmaterialização dos documentos
Art. 684-A. Define-se como materialização a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.
Art. 684-B. A materialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou por seus prepostos autorizados, por meio da impressão integral, aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do selo de autenticidade de documento eletrônico.
Art. 684-C. Define-se como desmaterialização a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.
Art. 684-D. A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou por seus prepostos autorizados, com uso dos meios técnicos da própria serventia.
Art. 684-E. Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital” (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
§ 1º. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.
§ 2º. Para confirmação de autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento. A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação.
Art. 684-F.