PROVIMENTO Nº 17/2023
O Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
CONSIDERANDO as sugestões de alterações do Código de Normas apresentadas pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/ES para adequação ao art. 105 do CPC/2015, a dispensar a apresentação de instrumento público ou o reconhecimento de firmas aos instrumentos particulares quando a procuração for outorgada aos advogados;
CONSIDERANDO que analisadas as propostas pela Comissão Revisora nos autos do Processo nº 7007755-54.2023.8.08.0000;
RESOLVE:
Art. 1º. Incluir o Art. 68-A ao Tomo II do Código de Normas, de modo que o dispositivo ficará com a seguinte redação:
Art. 68-A. É dispensável instrumento público ou reconhecimento de firma em instrumento particular às procurações outorgadas a advogados, para a prática de atos privativos da advocacia no âmbito das serventias extrajudiciais.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
* Republicado por conter incorreção.
Vitória (ES), 31 de agosto de 2023.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Corregedor Geral da Justiça
Fonte TJES