DECISÃO - Processo n. 1118688
Publicado em 20/09/2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corregedoria-geral da Justiça
Processo n. 1118688 Assunto: Informações
DECISÃO
Trata-se de expediente administrativo deflagrado pelo Sindicato dos Notários Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG-ES, objetivando a alteração do artigo 550 do Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça.
Em síntese, aduz o requerente que a alteração do dispositivo visa impedir a dissonância entre o valor declarado pelo interessado e o valor de mercado do imóvel quando da prática dos atos notariais e de registro.
Afirma, ainda, que a previsão atual do art. 550 do Código de Normas faculta a lavratura de escritura pública sem que seja exigido o recolhimento prévio do ITBI, argumentando que, diante da inexistência da obrigatoriedade de que o imóvel transacionado seja submetido à avaliação prévia do Poder Público competente, as partes declaram como valor de transação o mais baixo possível, objetivando a evasão fiscal e de receitas.
Por tais razões, apresenta a seguinte proposta:
"Inserir os seguintes §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao art. 550 do Código de Normas:
Art." 550. (...)
§1°. Em se tratando de transmissão onerosa, caso os interessados optem pelo recolhimento posterior do lTBI, os notários não poderão lavrar qualquer escritura pública sem exigir a avaliação prévia do imóvel transacionado pelo Poder Público competente, devendo constar na escritura pública o valor da avaliação fiscal e a data de sua realização, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
§2º. Para lavrar escritura pública de transmissão gratuita ou onerosa, os notários deverão exigir a apresentação de documento comprobatório do valor venal do bem junto ao órgão oficial referente ao último exercício financeiro fazendo constar na escritura.
§3°. Os emolumentos e taxas terão como base de cálculo, se for o caso, o maior valor entre o valor venal do bem, a avaliação fiscal e o que for declarado. §4°. Aplica-se aos notários, no que couber, as regras estabelecidas nos artigos 1.091 e seguintes deste Código de Normas".
Encaminhados os autos à Assessoria de Planejamento e Fiscalização das Serventias Judiciais e Extrajudiciais desse órgão censor, o Ilmo. Assessor de Planejamento, Sr. Hermann Andrade Cruz, afirmou que “desconhece a existência de dispositivos legais que comportem as alterações no Código de Normas, requeridas pelo SINOREG às fls. 03/04”.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos da Lei Complementar n° 234/02 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Espírito Santo) a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização e orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado (artigo 35).
Pois bem. Da análise dos autos, verifico que as alterações sugeridas pelo SINOREG/ES não merecem acolhimento, diante da ausência de dispositivo legal que faculte tal exigência por ocasião da lavratura da escritura pública, pois a atividade dos notários limita-se a formalização dos atos realizados entre particulares.
A despeito do tema, dispõe o artigo 6° da Lei 8.935/1994: "Art. 6°. Aos notários compete: I. formalizar juridicamente a vontade das partes; II. intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III. autenticar fatos".
Vale salientar que, a exigência de avaliação prévia do imóvel pelo Poder Público competente, para fins de fixação da base de cálculo para o pagamento do tributo, só se aplica na hipótese de registro da escritura pública, ocasião em que efetivamente o bem imóvel é transferido ao adquirente nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, exigindo-se, via de consequência, o recolhimento prévio do imposto.
Ademais, a redação do art. 550 do Código de Normas está em perfeita harmonia com os ditames constitucionais vigentes, eis que o fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis se aperfeiçoa com a transmissão da propriedade imóvel. Em outras palavras, pode-se dizer que a obrigatoriedade pelo pagamento do ITBI origina-se com a averbação do instrumento no registro de imóveis competente, tendo como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos adquiridos, conforme entendimento dos artigos 156, inciso II, da Constituição Federal e artigo 35 do Código Tributário Nacional.
Portanto, ainda que o pagamento do ITBI não seja realizado por ocasião da simples lavratura da escritura pública, o art. 550 do Código de Normas é expresso no sentido de que "(...) no caso de transmissão onerosa, os registradores não procederão a nenhum registro imobiliário sem que seja comprovado o recolhimento prévio do ITBI, respeitado o que dispõe o art. 1245 do Código Civil e a Lei Complementar Estadual n° 4.215/89, regulamentada pelo Decreto n° 2.803-n, de 21 de abril de 1989".
Assim, não há como acolher o requerimento formulado pelo SINOREG, visto que além dos dispositivos retromencionados fazer menção à obrigatoriedade do pagamento somente quando da efetivação do registro da escritura pública, já estabelecem a base de cálculo para a cobrança do tributo.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:
VOTO N°: 00212 APELAÇÃO: 0000037-32.2011.8.26.0587 COMARCA: São Sebastião APELANTE: Prefeitura Municipal de São Sebastião APELADO: José Umberto Nicinovas e Solange Aparecida Manzatto Nicinovas
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO ITBI O FATO GERADOR DO TRIBUTO E A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL COM O REGISTRO DO INSTRUMENTO DO REGISTRO DE IMOVEIS NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A MERA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA, EM TABELIONATO, DA CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS RECURSO DE APELAÇÃOIMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ITBI RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "B" DO ART. 105, III, DA CF/88, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 45/2004 ART. 148 DO CTN SÚMULA 211/STJ ITBI FATO GERADOR.
1. Com a nova redação dada ao permissivo constitucional pela Emenda Constitucional n° 45/2004, transferiu-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgamento de recurso contra decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, "d" da CF). 2. Aplicável a Súmula 211/STJ quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se pronuncia sobre tese suscitada em recurso especial. 3. O fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ocorre com o registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário, em conformidade com a lei civil. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 77l.781/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 29/0612007, p. 540)
No que tange ao problema apontado pelo requerente, concernente à flagrante dissonância entre o valor declarado pelo interessado e o valor de mercado do imóvel ao tempo da apresentação do titulo a registro, o Código de Normas, em seu artigo art. 1091-A, apresenta a solução para a questão. Nesta hipótese, deve o registrador utilizar como base de cálculo dos emolumentos e taxas o valor do bem fixado por qualquer dos órgãos públicos com competência tributária.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelos motivos e fundamentos apresentados.
Comunique-se ao requerente o inteiro teor desta decisão.
Após, arquivem-se.
Vitória, 21 de agosto de 2012
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Corregedor-Geral da Justiça | ||
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