SEMINÁRIO: “IMPLANTAÇÃO DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA OBRIGATÓRIA NOS SERVIÇOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (RCPN) – PROVIMENTO N. 18/2012” - 31/08/2012
Publicado em 03/09/2012
PRONUNCIAMENTO DE ABERTURA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Corregedor-Geral da Justiça
1. Saúdo os presentes e registro, como Corregedor-Geral da Justiça, minha enorme satisfação em promover este Seminário, que visa divulgar e debater a implantação da comunicação eletrônica obrigatória nos serviços de registro civil das pessoas naturais (RCPN), em decorrência do Provimento n.º 18/2012, editado no dia 06 de julho do corrente ano.
2. Manifesto, inicialmente, minha satisfação em contar com a presença dos senhores e senhoras registradores civis das pessoas naturais do nosso Estado, assim como os representantes da classe oriundos de outras unidades da Federação, que muito nos honram com suas presenças.
3. Nas pessoas dos doutores PAULO ALBERTO RISSO DE SOUZA, ilustre presidente da ARPEN-BRASIL, ADEMAR CUSTÓDIO, ilustre presidente da ARPEN-SP, e da senhora OLGA MÔNICO, registradora civil capixaba do Distrito de Santa Júlia, município de São Roque do Canaã, Comarca de Santa Tereza, eu homenageio todos os registradores civis presentes e manifesto-lhes meu reconhecimento pelo trabalho indispensável que prestam à sociedade brasileira.
4. Julgo desnecessário discorrer acerca da importância das atividades desempenhadas pelos delegatários dos CARTÓRIOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
5. Todos sabem que a cidadania passa, necessariamente, pelas atividades dos registradores civis. Isso porque não há como existir, juridicamente, sem que se tenha sido registrado.
6. A falta do registro de nascimento fere direito fundamental inalienável, intransferível e indisponível, dado seu conteúdo não patrimonial.
7. No Cartório de Registro Civil das pessoas naturais são realizados os principais atos de cidadania da existência do ser humano: o registro de nascimento, casamento e óbito.
8. Desde 1997, por força da Lei Federal n.º 9.534, o registro de nascimento, óbito e natimorto, incluída a primeira certidão, são gratuitos para a população. E, para os reconhecidamente pobres, além destes atos, é assegurada a gratuidade das demais certidões, bem como o processo de habilitação, registro e a primeira certidão de casamento.
9. Acresça-se a estes atos, a lavratura dos termos de adoção, a conversão de união estável em casamento, os traslados de registros de brasileiros feitos no exterior, o registro de emancipações, as interdições e as sentenças de ausência.
10. Em alguns Estados da Federação, como é o caso do Espírito Santo, o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais também acumula a especialidade do Tabelionato de Notas.
11. Contudo, a existência e sobrevivência dos CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS impõe constante modernização e sintonia com os novos desafios da sociedade brasileira.
12. Vivemos tempos em que se exige do serviço público - e as atividades dos cartórios são públicas, ainda que exercidas mediante delegação -, qualidade, segurança e rapidez.
13. É importante ressaltar que os Cartórios – independentemente da especialidade - não podem ignorar essa realidade, colocando-se alheios às cobranças que lhe são feitas. Muito ao contrário. Precisam se adequar e buscar medidas administrativas que qualifiquem sua existência e atuação com prestadores de serviços que são.
14. Principalmente – FRISO - os CARTÓRIOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, pois estes, ao contrário de outras especialidades do foro extrajudicial, são indispensáveis à existência legal dos cidadãos brasileiros.
15. Hoje, ao realizarmos este Seminário, estamos registrando a implantação de mais uma ferramenta de trabalho que ensejará, certamente, o fortalecimento das atividades dos registradores civis.
16. Ao implantar, por meio do Provimento 18/2012, a obrigatoriedade de que as comunicações entre os serviços do registro civil das pessoas naturais sejam feitas por meio eletrônico, estamos acompanhando medida já adotada por outras Corregedorias Gerais da Justiça do país, com resultados muito auspiciosos.
17. A implantação dessa medida é fruto de parceria firmada entre o SINOREG-ES e a ARPEN-SP, com o envolvimento da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, como órgão regulador e fiscalizador da atividade extrajudicial.
18. Aliás, o PORTAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, concebido e mantido pela ARPEN-SP, anuncia-se como uma ferramenta que abre uma nova fase para o REGISTRO CIVIL brasileiro.
19. Com a adesão dos Estados do RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO, CEARÁ, MATO GROSSO, RONDÔNIA e SÃO PAULO, esse portal já envolve um contingente populacional de 73 milhões de pessoas, 38% da população brasileira, com a previsão de aumentar muito mais, com a breve adesão de novos Estados.
20. Se Minas Gerais aderir, serão mais 19 (dezenove) milhões de habitantes, e temos a expectativa que os mineiros irão aderir, o que fará com que todos os Estados da Região Sudeste estejam interligados.
21. A interligação eletrônica entre todas as serventias do registro civil dos Estados conveniados e o oferecimento de serviços eletrônicos via internet à população, com sensível redução em custos de deslocamento e burocracia para os usuários, sinaliza novos tempos nas atividades do registro civil das pessoas naturais. Esse é um caminho sem volta, irreversível.
22. Vislumbro que, em futuro próximo, haverá uma rede interconectada de cartórios em todo o Brasil, que por sua imensa capilaridade, característica própria dos CARTÓRIOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, viabilizará o atendimento célere e eficaz a inúmeras demandas da sociedade.
23. Essa capilaridade dos Cartórios do Registro Civil de Pessoas Naturais decorre do processo histórico de formação do Estado brasileiro e, também, de imposição legal, pois a Lei Federal n.º 8.935/94, que disciplina a atividades dos notários e registradores, em seu art. 44, §§ 2º e 3º prevê a existência e funcionamento do serviço de registro civil das pessoas naturais nas sedes dos municípios e principais distritos.
24. Ademais - é sempre oportuno recordar-se - conforme salientado na decisão que embasou a edição do Provimento n.º 18/2012, quando se analisa as atividades desempenhadas pelos serviços de registro civil das pessoas naturais, constata-se que os mesmos estão diretamente envolvidos com questões que têm merecido especial atenção do Conselho Nacional de Justiça: a erradicação do sub-registro de nascimento, a promoção ao reconhecimento voluntário de paternidade (Projeto Pai Presente), as unidades interligadas nas maternidades e a adoção unila | ||
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