Decisão/Ofício CGJES Nº 1857683/7008390-69.2022.8.08.0000 - Homologação de convênio para credenciamento dos Tabelionatos de Notas como correspondentes bancários da Caixa Econômica Federal
Publicado em 14/12/2023
PROCESSO N.º: 7008390-69.2022.8.08.0000 REQUERENTE: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL ASSUNTO: Corregedoria: Pedido de Providências
DECISÃO/OFÍCIO 1857683/7008390-69.2022.8.08.0000
Trata-se de Ofício nº 09/2022, por meio do qual o COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO ESPÍRITO SANTO – CNB/ES solicita homologação de convênio para credenciamento dos Tabelionatos de Notas do Estado do Espírito Santo como correspondentes bancários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para prestação dos seguintes serviços: I - Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como projetos técnicos, planos simples e documentação exigida para a contratação de operação de crédito rural, mantidos pela CAIXA; II - Recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas, visando a movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela CAIXA; III - Recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela CAIXA; IV - Execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da CAIXA por solicitação de clientes e usuários; V - Recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da CAIXA, bem como outros serviços prestados para acompanhamento da operação; VI - Serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, e controle de processamento de dados. VII -Operações de câmbio de responsabilidade da CAIXA, restritas às seguintes operações: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, e carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago, execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa à transferência unilateral ou para o exterior e recepção e encaminhamento de propostas de operação de câmbio.
Instada a se manifestar, a Assessoria de Planejamento e Fiscalização desta Corregedoria apresentou o parecer nº 1684204.
No doc. nº 1811981 consta manifestação do requerente reiterando os termos de sua solicitação inicial.
Dada a relevância da matéria em exame, a Decisão/Ofício nº 1824436 determinou que fosse oficiado ao Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (SINOREG-ES) para manifestação no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, o sindicato se reportou ao pedido inicial manifestando integral concordância com seus termos (doc. nº 1846695).
Retornaram os autos com manifestação da Assessoria de Planejamento e Fiscalização (doc. nº 1853796), por meio da qual reitera, entre outras informações, "a necessidade de registro, por parte das serventias, do valor recebido a título de remuneração pelo serviço prestado proveniente deste convênio, em rubrica própria a ser criada dentro do item '1.2 - Receitas provenientes de outros serviços' do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, sendo necessário que a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, realize os ajustes necessários do Sistema de Gestão do Console Digital".
Inicialmente, vale destacar que a Lei nº 14.382/22 promoveu a inclusão do artigo 7º, § 5º na Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, de modo a autorizar expressamente a prestação de outros serviços remunerados pelos tabeliães de notas, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, senão vejamos: Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: […] § 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Há de se observar que referido dispositivo autoriza os tabeliães de notas a prestarem serviços remunerados diversos daqueles anteriormente tipificados pela legislação de regência, correlatos às suas atividades fins.
Tal autorização legal vai ao encontro da Resolução CMN nº 4.935/21, que dispõe sobre a contratação de correspondentes no País pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Segundo o inciso II do art. 4º da referida Resolução do Conselho Monetário Nacional, os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935/94 podem ser contratados na qualidade de correspondentes pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Verifica-se, assim, que a legislação vigente autoriza, de forma expressa, a celebração de convênios entre os prestadores de serviços notariais e de registro e as instituições financeiras, a fim de possibilitar a contratação daqueles como correspondentes destes.
Nesse ponto, vale destacar que tal contratação visa atingir regiões que não dispõem de atendimento bancário por meio de agências físicas, permitindo que as serventias extrajudiciais executem serviços acessórios às atividades executadas pelos bancos, atingindo, portanto, maior número de cidadãos.
Insta salientar, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.855/DF, no sentido de que “o exercício de serviços remunerados pelos Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante celebração de convênios, depende de prévia homologação pelo Poder Judiciário, conforme art. 96, II, alínea b, e art. 236, §1º, da CF”.
Logo, tem-se que, obrigatoriamente, a validade do convênio fica condicionada à sua homologação pelo Poder Judiciário.
Quanto a este particular, destaca-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é o órgão de fiscalização que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar Estadual no 234/2002.
Nesse cenário, registra-se que esta e. Corregedoria Geral de Justiça já homologou outros convênios que versavam serviços remunerados atípicos, como emissão de carteira de identidade e comunicação eletrônica de transferência de veículos, dentre outros, o que corrobora essa linha de atuação.
Ademais, em outros Estados do Brasil, especificamente no caso de contratação de serventias extrajudiciais como correspondentes bancários, também já foram homologados convênios de mesma natureza, como nos Estados de São Paulo, Paraíba, Pernambuco e Santa Catarina, por exemplo.
Constatada a fundamentação legal que ampara a homologação do convênio, faz-se necessário ponderar a respeito de sua forma de implementação e fiscalização.
Quanto à remuneração pelo serviço prestado, cabe trazer a lume as considerações da Assessoria de Planejamento e Fiscalização, que constam no parecer técnico apresentado pelo setor (docs. 1684204 e 1853796).
Como bem ressaltado no referido parecer, as receitas oriundas do convênio possuem natureza jurídica diversa de emolumentos, que nada mais são do que taxas, cobradas diretamente do usuário, com o objetivo de remunerar o custo de serviços por órgãos de registro. Isso porque as taxas, como se sabe, são espécie de tributo diretamente vinculado à ação estatal, atrelada à atividade pública (serviços privativos dos notários), instituída e majorada por lei strictu sensu.
Assim, no exercício de sua atividade típica, ou seja, ao prestar serviço público específico e divisível, o notário é remunerado por emolumentos, consoante art. 145, II, da Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, quando exerce atividade atípica, como a de correspondente bancário, presta serviço privado, razão pela qual deve ser remunerado por meio de preço público, o qual se institui pela via contratual, independentemente de lei, não se submete aos princípios tributários e só é cobrado mediante a efetiva prestação do serviço.
Acrescente-se, ademais, que tal remuneração será feita pela instituição financeira contratante e não pelo usuário, corroborando sua natureza jurídica diversa dos emolumentos.
Sendo assim, as receitas decorrentes do convênio sob análise não integram a base de cálculo dos valores devidos pelos registradores aos fundos especiais (FUNEPJ, FARPEN, FADESPES, FUNEMP e FUNCAD).
Não obstante, o próprio Sindicado dos Notários e Registradores reconhece “a necessidade de que também seja criado mecanismo para, de forma razoável e proporcional, cobrir o dispêndio na função fiscalizadora” a ser exercida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Deveras, tal modalidade de serviço está igualmente submetida ao poder-dever de fiscalização da Corregedoria, uma vez que que se trata de ato praticado no exercício da atividade notarial, delegada pelo poder judiciário, enquadrando-se no art. 236, 1º da CF/88.
Assim, havendo custo para o poder público, seja pela atuação dos magistrados e servidores, seja pela utilização dos sistemas de fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça, deve haver remuneração pelo exercício da atividade fiscalizatória, sendo de rigor, ademais, a documentação de tais atos pelas serventias, a fim de serem auditados durante as inspeções e correições realizadas por este órgão.
O mecanismo para fiscalização de tais atos, por sua vez, consiste na utilização de selos digitais, contendo número identificador próprio, pelo tabeliões de notas quando da prática dos atos respectivos do convênio homologado.
Nesta Corregedoria Geral de Justiça vige o Provimento nº 40/2011, que criou a compulsoriedade da utilização do Selo Digital de Fiscalização : Art. 12. Instituir a utilização compulsória do Selo Digital em todas as serventias do foro extrajudicial do Estado do Espirito Santo.
Da mesma forma, o Código de Normas desta Corregedoria Geral de Justiça prevê expressamente a utilização dos selos para fiscalização dos atos típicos (notariais e de registro) praticados no exercício da atividade delegada, o que deve ser aplicado, analogamente, aos atos atípicos previstos em lei e também sujeitos à fiscalização da Corregedoria, verbis: SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 75. É obrigatório o uso e identificação do selo digital em todos os atos notariais e de registros, sendo de exclusiva responsabilidade do delegatário a sua correta utilização, cabendo a ele a imediata comunicação à Corregedoria Geral de Justiça sobre a eventual utilização indevida ou a ocorrência de qualquer outro problema.
Por fim, há previsão legal para a rubrica a ser cobrada, conforme prevê a Lei Complementar nº 239/2001, que instituiu o Fundo Especial do Poder Judiciário:
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – FUNEPJ: XVI - a comercialização de selos, formulários, fornecimento de impresso padrão e/ ou qualquer outro instrumento utilizado para fiscalização direta ou indireta dos atos praticados pelas serventias não oficializadas do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 306, de 17 de dezembro de 2004).
Para fins de controle da referida receita, a Assessoria de Planejamento e Fiscalização desta Corregedoria Geral da Justiça asseverou:
[…] há necessidade de registro, por parte das serventias, do valor recebido a título de remuneração pelo serviço prestado proveniente deste convênio, em rubrica própria a ser criada dentro do item "1.2 - Receitas provenientes de outros serviços" do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, sendo necessário que a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, realize os ajustes necessários do SISTEMA DE GESTÃO DO CONSOLE DO SELO DIGITAL”
Por todo o exposto, HOMOLOGO o convênio para prestação de serviços, pelos cartórios com atribuições de tabelionato de notas do Estado do Espírito Santo, como correspondentes bancários da Caixa Econômica Federal e, diante da necessidade de disciplinar o modo de fiscalização dos convênios firmados pelas serventias extrajudiciais, determino:
a) A criação de rubrica específica no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, para prestação de contas das receitas decorrentes dos atos praticados em razão do convênio ora homologado; b) A publicação de provimento próprio a tal finalidade, por meio do qual deverá ser instituído o Selo de Fiscalização de Convênios; c) Promovam-se os devidos ajustes nos sistemas eletrônicos desta Corregedoria Geral da Justiça e das serventias extrajudiciais, para adaptação do novo selo de fiscalização;
Dê-se ciência.
Nada mais havendo, arquive-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 23 de novembro de 2023. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Corregedor Geral da Justiça | ||
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