PROVIMENTO Nº 23/2023
Institui o Selo de Fiscalização de Convênios no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo
O Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo o órgão de fiscalização que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual no 234/2002;
CONSIDERANDO que o artigo 7º, §5º da Lei nº 8.935/94, incluído pela Lei nº 14.382/22, autoriza expressamente a prestação de serviços remunerados, pelos tabeliães de notas, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas;
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.855/DF, no sentido de que “o exercício de serviços remunerados pelos Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante celebração de convênios, depende de prévia homologação pelo Poder Judiciário, conforme art. 96, II, alínea b, e art. 236, §1º, da CF”;
CONSIDERANDO a necessidade de que esta Corregedoria, no exercício de sua função fiscalizatória, detenha os meios adequados de controle e fiscalização da atividade exercida em decorrência dos convênios firmados entre as serventias extrajudiciais e entidades públicas ou privadas;
CONSIDERANDO que o Selo Digital, cuja obrigatoriedade é expressa no artigo 75 do Código de Normas, foi implantado pela Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo por meio do Provimento nº 40/2011, servindo como instrumento precípuo de fiscalização dos atos praticados pelo serviço delegado;
CONSIDERANDO que o art. 3º, inciso XVI da Lei Complementar Estadual nº 219/2001 estabelece que constitui fonte de receita do Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEPJ a comercialização de selos, formulários, fornecimento de impresso padrão e/ ou qualquer outro instrumento utilizado para fiscalização direta ou indireta dos atos praticados pelas serventias não oficializadas do Estado do Espírito Santo.
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o Selo de Fiscalização de Convênios no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º. O Selo de Fiscalização a que se refere o caput terá custo unitário de 1/10 (um décimo) do valor do serviço prestado em decorrência do convênio, a ser recolhido em favor do FUNEPJ - Fundo Especial do Poder Judiciário, através de guia própria do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O valor do Selo de Fiscalização será devido pelos titulares, interinos e interventores dos serviços de tabelionato de notas, não podendo ser repassado, em hipótese alguma, ao usuário do serviço.
Art. 3º. O Selo de Fiscalização de Convênios é aplicável aos serviços remunerados por preços, cobrados dos celebrantes dos convênios, não incidindo nas hipóteses de remuneração por emolumentos.
Art. 4º. A utilização do Selo de Fiscalização de Convênios fica condicionada aos ajustes nos sistemas eletrônicos desta Corregedoria Geral da Justiça e das serventias extrajudiciais.
Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
DESEMBARGADOR CARLOS SIMOES FONSECA
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: TJES