Provimento CGJES Nº 13/2024 - Informações sobre práticas de atos cartorários
Publicado em 07/01/2025
PROVIMENTO Nº 13/2024
O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo exercer as atividades de fiscalização, disciplina e orientação administrativa das serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, conforme dispõe o artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002; CONSIDERANDO que a Lei dos Notários e Registradores estabelece que é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, mas que o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação (arts. 8º e 9º, Lei n. 8.935/94); CONSIDERANDO que o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça estabelece que ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes (art. 302, Provimento nº 149/2023), sendo possível, estando o imóvel localizado no mesmo Estado da federação do domicílio do adquirente, a escolha de qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato (art. 302, § 2º, Provimento nº 149/2023); CONSIDERANDO que o agenciamento e o pagamento de comissões a terceiros, mediante desconto no valor dos emolumentos devidos para a prática de atos notariais ou qualquer outra modalidade constitui violação à legalidade e à ética necessária ao desempenho da função cartorária; CONSIDERANDO que são deveres dos delegatários, interinos e interventores das serventias extrajudiciais, além daqueles impostos pela legislação e regulamentos pertinentes à atividade, comportar-se de forma ética, ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum (Provimento CGJ/ES nº 07/2024); CONSIDERANDO que os relatórios finais das correições e inspeções realizadas nas serventias extrajudiciais apontam a existência de possíveis irregularidades no exercício da função cartorária, com a violação à territorialidade, instalação de cartórios virtuais e a concessão de comissões ou descontos; RESOLVE: Art. 1º. É vedada a qualquer título e sob qualquer pretexto, o pagamento de comissão, a concessão de descontos ou vantagens não previstos em lei, nos emolumentos devidos pelos atos praticados, o que configura conduta atentatória às instituições notariais e de registro, podendo resultar na aplicação de penalidade, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei nº 8.935/94. Art. 2º. É vedada, para atos presenciais, a prática de atos notariais fora da circunscrição geográfica para a qual o tabelião recebeu delegação, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 8.935/94 c/c artigo 16, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de violação ao princípio da territorialidade e consequente aplicação de penalidade (art. 31, Lei nº 8.935/94). Art. 3º. É vedada a prática de atos notariais eletrônicos fora das hipóteses previstas no art. 302, do Provimento CNJ nº 149/2023, devendo ser observadas as regras de territorialidade para as escrituras públicas, que devem ser praticados pelos tabeliães do Estado do local do imóvel ou do domicílio do adquirente, sob pena de violação ao princípio da territorialidade e consequente aplicação de penalidade (art. 31, Lei nº 8.935/94). Parágrafo único. Caracteriza abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil Brasileiro, a conduta do Tabelião de Notas de se utilizar da regra de territorialidade prevista no § 2º do 302 do Provimento CNJ nº 149/2023 para ofertar e disponibilizar serviços eletrônicos em Município diverso do qual recebeu a delegação ou funcionar fora de sua circunscrição como um cartório virtual. Art. 4º. É vedada a instalação de sucursal ou de posto avançado fora da sede do serviço notarial, bem como a instalação de cartório virtual ou a captação ilegal de clientela em Município diverso do qual recebeu a delegação, seja presencialmente ou eletronicamente, sob pena de violação aos deveres dos notários, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.935/94 e artigo 26, inciso XIII do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, podendo resultar na aplicação de penalidade (art. 31, Lei nº 8.935/94). Art. 5º. As serventias extrajudiciais deverão afixar cartazes explicativos em local visível e de fácil acesso, em tamanho A3 e colorido com dizeres sobre a vedação das práticas acima descritas, conforme documento anexo, o que será fiscalizado durante as inspeções e correições. Art. 6º. Os tabeliães de notas deverão constar cláusula no texto dos atos notariais de procurações, atas notariais, escrituras e testamentos, sob pena de nota devolutiva pelos cartórios de registro de imóveis e de registro civil e comunicação à CGJ/ES, contendo a seguinte informação: “as partes foram informadas por esta serventia da proibição e ilegalidade de concessão de descontos ou comissões na cobrança dos emolumentos, nos termos dos artigos 6º, inciso XVIII e 7º, incisos III e IV do Provimento da CGJ/ES nº 07/2024 (Código de ética e de conduta dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo), sem prejuízo da apuração de condutas que constituam falta disciplinar, nos termos da lei e dos regulamentos da Corregedoria Geral da Justiça, ficando ressalvadas as hipóteses legais". Art. 7º. Os Registros de Imóveis deverão fornecer a esta Corregedoria-Geral da Justiça, cópia das escrituras públicas ou relatórios, quando tiverem ciência inequívoca da violação da regra de territorialidade praticada pelo tabelionato de notas. Art. 8º. Semestralmente, a Coordenadoria de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial deverá solicitar ao Colégio Notarial do Brasil, pelo e-mail servicos@cnbcf.org.br, a relação dos atos praticados através do e-notariado pelas serventias extrajudiciais do Espírito Santo, com o respectivo percentual, para análise de eventual inobservância ao presente Provimento. Art. 9º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário. Art. 10º. Os casos omissos e eventuais dúvidas serão decididos pelo Corregedor Geral da Justiça.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça Fonte: TJES | ||
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